Ontem foram comemorados os 20 anos do Estatuto da Criança e da(o) Adolescente. E a comemoração foi feita com o anúncio de uma alteração muito interessante e que reconhece ainda mais a necessidade de vivermos em um mundo sem violência (veja abaixo, na Ãntegra, o projeto de lei que altera o ECA).
A alteração torna explÃcito dois conceitos: o castigo corporal e o tratamento cruel ou degrante, da seguinte forma (veja mais abaixo o projeto na Ãntegra):
“Castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força fÃsica que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
Tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.”
A sensibilidade, a delicadeza e o carinho na criação das crianças e das(os) adolescentes são merecidamente reconhecidos pelo ECA!
- Oxalá possamos estender essa mesma sensibilidade, delicadeza e carinho para as pessoas adultas.
- Oxalá possamos viver em uma sociedade menos violenta, que não recorra à guerra e as armas como solução dos problemas.
- Oxalá tenhamos menos cadeias e mais polÃticas públicas.
- Oxalá os Bancos e as Empresas parem de cometer a violência cotidiana e instituÃda que são as desumanas relações capitalistas de emprego (e desemprego, ou subemprego e semi-escravidão).
- Oxalá vejamos a MÃdia Hegemônica parar de criminalizar constantemente o cidadão e a cidadã, principalmente os mais pobres e sem recursos financeiros, para os quais quase todas as portas foram fechadas.
- Oxalá vejamos o Estado brasileiro reconhecer que infelizmente é um dos maiores perpetradores da violência contra o(a) cidadã(o).
- Que o Estatuto da Criança e da(o) Adolescente mostre aos “DONOS DO MUNDO” como lidar com humanidade com as pessoas, independentemente de sua conta bancária, de sua cor, de sua classe social, de sua orientação de gênero, de sua etnia, de sua idade.
Veja também:
- Clique aqui para ler um artigo interessante de Urariano Mota: “O fim das surras pedagógicas“.
- Clique aqui para ler o atual Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
- Clique aqui para ir direto para o sÃto do Projeto de Lei que divulgo abaixo.
PROJETO DE LEI
(Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e
cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da famÃlia ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer
outro pretexto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força fÃsica que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Art. 17-B. Os pais, integrantes da famÃlia ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos à s medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuÃzo de outras sanções cabÃveis.” (NR)
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios atuarão de forma articulada na elaboração de polÃticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigos corporais e de tratamentocruel, tendo como principais ações:
I - a promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a inclusão nos currÃculos escolares, em todos os nÃveis de ensino, de conteúdos relativos aos direitos humanos e prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
III - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos Estados, Distrito Federal e nos MunicÃpios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;
IV - a formação continuada dos profissionais que atuem na promoção dos direitos de crianças e adolescentes; e
V - o apoio e incentivo à s práticas de resolução pacÃfica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente.” (NR)
Art. 2o O art. 130 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. A medida cautelar prevista no caput poderá ser aplicada ainda no caso de descumprimento reiterado das medidas impostas nos termos do art. 17-B.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia,
PL-ALT L-8.069 ESTATUTO CRIANÇA ADOLESCENTE(L4)



